Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Grupo imobiliário consegue afastar responsabilidade por créditos devidos a corretor

    há 6 anos

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Brasil Brokers Participações S.A. para reverter decisão que a condenou, de forma solidária, a pagar créditos trabalhistas a um corretor de imóveis que obteve, na Justiça, o reconhecimento de vínculo de emprego com a Acer Consultores em Imóveis Ltda. Apesar de as duas empresas terem sócios em comum e objeto social semelhante, os ministros negaram a existência de grupo econômico, que havia motivado a condenação solidária, porque não se comprovou subordinação hierárquica entre a Brokers e a Acer.

    O julgamento da Quarta Turma superou conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a responsabilidade no caso. Ao ratificar parte de sentença que determinou à Acer o pagamento de férias, FGTS, 13º, aviso-prévio e outros direitos para o corretor, o TRT entendeu pela responsabilidade solidária da Brasil Brokers sobre os créditos devidos, por acreditar que ficou evidenciada a presença de grupo econômico em função da comprovação de sócios em comum e de objeto social conexo.

    A Brasil Brokers recorreu ao TST para pedir sua exclusão no processo, com o argumento de que nunca contratou os serviços do corretor, “motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada por eventuais obrigações de empresa da qual é quotista”.

    Inicialmente, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o grupo econômico consiste num conjunto de sociedades empresariais, juridicamente independentes, que coordenam suas atuações em prol de objetivos em comum. Sua principal característica é a existência de uma sociedade controladora que prevalece sobre as demais.

    Nesse sentido, Calsing apresentou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST – órgão revisor das decisões das Turmas para unificar a jurisprudência – que concluiu não bastar, para a configuração do grupo econômico, a mera coordenação entre as empresas. “É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre a outra. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico”, concluiu a SDI-1 em 2014.

    Com base nos fatos registrados pelo Regional, a relatora entendeu não ter sido demonstrada a administração centralizada, unitária, que justifique a integração da Brasil Brokers ao grupo empresarial da Acer. “O mero fato de haver sócios em comum não é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT”, afirmou.

    Por unanimidade, a Quarta Turma afastou a condenação solidária da Brasil Brokers Participações.

    (Guilherme Santos/CF)

    Processo: ARR-1109-49.2013.5.15.0067

    Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/grupo-imobiliario-consegue-a...

    • Sobre o autorEspecialistas em Direito Condominial, Direito Digital e Outros
    • Publicações9
    • Seguidores7
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações50
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/grupo-imobiliario-consegue-afastar-responsabilidade-por-creditos-devidos-a-corretor/546025849

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)